Os gastos com adequação e manutenção do conjunto de boas práticas e governança aptos a permitir cumprir com as regras do LGPD devem ser considerados insumos pelas pessoas jurídicas que apuram PIS/COFINS não cumulativos, o que gera direito de utilizar crédito calculado sobre esses gastos.
Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios de essencialidade e relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade empresarial.
Neste conceito, os bens e serviços adquiridos pelas empresas para o cumprimento de obrigações legais também se tornaram insumos aptos a gerar créditos de PIS/COFINS.
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